Em 21 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.686, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
O novo texto revogou o Decreto nº 7.611/2011 e consolida um conjunto de princípios e diretrizes voltados à efetivação do direito à educação em um sistema educacional inclusivo, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
1. Objetivos e fundamentos legais
O decreto reafirma que a educação especial deve ser oferecida de forma transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, assegurando acesso, permanência, participação e aprendizagem.
Entre seus principais objetivos estão:
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a universalização da matrícula na educação básica para estudantes de 4 a 17 anos público-alvo da educação especial;
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a eliminação de barreiras físicas, pedagógicas e comunicacionais;
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a oferta de apoio e recursos educacionais especializados, sem discriminação.
Essas diretrizes reproduzem e fortalecem o que já está previsto no art. 59 da LDB e no art. 27 da LBI, integrando as políticas públicas em um modelo nacional articulado.
2. Público-alvo da Política
O decreto considera como público-alvo da educação especial:
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estudantes com deficiência;
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estudantes com transtorno do espectro autista (TEA);
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estudantes com altas habilidades ou superdotação.
Um ponto de destaque está no § 2º do art. 1º, que reconhece o estudante com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais da política.
3. A oferta do AEE e a vedação à exigência de laudos
O Atendimento Educacional Especializado (AEE) permanece como serviço complementar ou suplementar à escolarização, jamais substitutivo à matrícula na classe comum.
Além disso, a nova norma reforça expressamente que a oferta do AEE não pode ser condicionada à apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento médico.
Essa previsão, alinhada ao entendimento já consolidado pelo Conselho Nacional de Educação, reafirma que a identificação das necessidades educacionais do aluno é atribuição da escola, e não depende de avaliação clínica.
Tal dispositivo tem forte impacto jurídico e pedagógico, especialmente para escolas particulares, que frequentemente enfrentam questionamentos sobre critérios de matrícula e atendimento.
4. Principais ações e deveres institucionais
O decreto prevê um conjunto de ações voltadas à implementação da política, entre elas:
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formação continuada de professores e gestores em práticas inclusivas;
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elaboração de planos de AEE integrados ao projeto político-pedagógico;
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utilização de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade;
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articulação intersetorial com saúde e assistência social, sem que isso condicione o direito à matrícula.