DECRETO Nº 12.686/2025: NOVA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA.

Em 21 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.686, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.

O novo texto revogou o Decreto nº 7.611/2011 e consolida um conjunto de princípios e diretrizes voltados à efetivação do direito à educação em um sistema educacional inclusivo, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).


1. Objetivos e fundamentos legais

O decreto reafirma que a educação especial deve ser oferecida de forma transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, assegurando acesso, permanência, participação e aprendizagem.

Entre seus principais objetivos estão:

  • universalização da matrícula na educação básica para estudantes de 4 a 17 anos público-alvo da educação especial;

  • eliminação de barreiras físicas, pedagógicas e comunicacionais;

  • oferta de apoio e recursos educacionais especializados, sem discriminação.

Essas diretrizes reproduzem e fortalecem o que já está previsto no art. 59 da LDB e no art. 27 da LBI, integrando as políticas públicas em um modelo nacional articulado.


2. Público-alvo da Política

O decreto considera como público-alvo da educação especial:

  • estudantes com deficiência;

  • estudantes com transtorno do espectro autista (TEA);

  • estudantes com altas habilidades ou superdotação.

Um ponto de destaque está no § 2º do art. 1º, que reconhece o estudante com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais da política.


3. A oferta do AEE e a vedação à exigência de laudos

Atendimento Educacional Especializado (AEE) permanece como serviço complementar ou suplementar à escolarização, jamais substitutivo à matrícula na classe comum.

Além disso, a nova norma reforça expressamente que a oferta do AEE não pode ser condicionada à apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento médico.

Essa previsão, alinhada ao entendimento já consolidado pelo Conselho Nacional de Educação, reafirma que a identificação das necessidades educacionais do aluno é atribuição da escola, e não depende de avaliação clínica.

Tal dispositivo tem forte impacto jurídico e pedagógico, especialmente para escolas particulares, que frequentemente enfrentam questionamentos sobre critérios de matrícula e atendimento.


4. Principais ações e deveres institucionais

O decreto prevê um conjunto de ações voltadas à implementação da política, entre elas:

  • formação continuada de professores e gestores em práticas inclusivas;

  • elaboração de planos de AEE integrados ao projeto político-pedagógico;

  • utilização de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade;

  • articulação intersetorial com saúde e assistência social, sem que isso condicione o direito à matrícula.

Essas medidas impõem às instituições particulares o dever de revisar seus regimentos, contratos e políticas internas, adequando-os às novas diretrizes e prevenindo situações de discriminação educacional.


5. Considerações finais

Embora apresentado como uma “nova política”, o Decreto nº 12.686/2025 tem natureza predominantemente consolidativa, reforçando princípios já vigentes e ampliando a responsabilidade das instituições de ensino quanto à efetiva implementação da inclusão.

Para as escolas privadas, o decreto representa um convite à conformidade — jurídica, pedagógica e ética — com as normas que sustentam o direito à educação inclusiva.

A adequação preventiva dessas práticas reduz riscos de litígios, fortalece a reputação institucional e consolida o compromisso com uma educação verdadeiramente democrática. Por JusBrasil 

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Sobre Sizinio

Natural de Itapetinga, Evangélico, Casado com Cris Sousa, Radialista / Locutor Noticiarista / Repórter Policial há 28 anos. Trabalhou na Rádio Fascinação durante 13 anos como âncora do Programa NA BOCA DO POVO. Teve passagem nas Rádios Cidade FM e Jornal AM, foi Agente Público (Administrativo) da DT de Itapetinga (Delegacia Territorial) até 2016. Líder Comunitário, Presidente do Conselho Comunitário de Segurança Pública, membro e representante da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado da Bahia no Território Médio Sudoeste, presidiu por três anos a Coordenação Municipal de Defesa Civil de Itapetinga (COMDEC), foi membro do Conselho Penal da Comarca de Itapetinga, presidiu a Associação de Moradores da Nova Itapetinga (AMONI), foi por dois anos, Assessor de Comunicação da SIBI (Segunda Igreja Batista de Itapetinga - período 2017/2019) e é um dos Editores do Itapetinga na Mídia... Contato: Whatsapp (77) 98818-9065 (Whatsapp) / E-mail: reportersizinio@gmail.com

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